Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, CPC E ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado da parte autora, majorando a indenização por danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sustenta o agravante, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, a existência de contratação tácita, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. A decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento no Enunciado nº 103 do FONAJE, encontrando-se em absoluta consonância com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais, o que autoriza o julgamento singular do recurso. No mérito, observa-se que não houve comprovação da relação jurídica que legitimasse os descontos realizados na conta da parte autora, ônus que incumbia exclusivamente à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de utilização de serviços bancários ou de suposta contratação tácita não supre a ausência de prova documental mínima da avença, sobretudo quando se trata de descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, situação que exige maior rigor probatório. Ausente o lastro contratual, correta a conclusão quanto à ilegalidade da cobrança, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne aos danos morais, a conduta da instituição financeira extrapola o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve desconto indevido e reiterado, sem respaldo contratual, atingindo verba de natureza alimentar, o que configura dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico desta Turma Recursal. A majoração do quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequada, proporcional e razoável, atendendo aos critérios da gravidade da conduta, do caráter pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de estar em harmonia com precedentes análogos desta Turma. Não há, portanto, qualquer ilegalidade, contradição ou descompasso jurisprudencial capaz de justificar a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), preservando-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 6
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