Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO TCE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DO MARANHÃO FIGUROU COMO PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBMISSÃO DO TCE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, não há como apreciar o recurso. 3. Os Tribunais de Contas são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato de sua competência. 4. Não deve ser confundida a capacidade judiciária excepcional, que lhe é concedida para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como de figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, com a legitimação ad causam necessária para a formação da relação jurídica formal. 5. Os Tribunais de Contas integram a estrutura do Ente Público, não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, consequentemente, não são titulares de direitos, porém, sujeitam-se aos títulos executivos constituído em desfavor do respectivo ente público. 6. Agravo não conhecido.
Agravo não conhecido
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