Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
especial, uma vez que a ausência de fundamento pertinente ao mérito recursal inviabiliza o possível conflito interpretativo quanto à norma legal aplicável ao caso, supostamente violada. Embargos não conhecidos". Sustenta o recorrente contrariedade aos arts. 5º, LV, e 105, III, c, da Constituição. Alega ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter o acórdão recorrido analisado o mérito do recurso especial. 2. Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate pelo aresto impugnado, nem foram apresentados embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento. Incide, destarte, os enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. 3. Ademais, com relação ao artigo 105, III, "c", da Constituição, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política", o que não ocorreu na espécie. Confira-se, a propósito, o AgRg no AG 442.654, DJ 11.6.2004, relator o Ministro Celso de Mello. 4. À vista do exposto, não admito o recurso. P.I. Brasília, 20 de setembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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O STJ EREsp 472.385 é citado por 177 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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