Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 300 DO CPC. GRANDE LAPSO TEMPORAL PARA O AJUIZAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PERIGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FILHO contra decisão de fls. 155/157 prolatada no processo nº 0201087-66.2023.8.06.0128, juntada às págs. 18 e ss do ID 27216062, movido em desfavor de MARCELO BEZERRA DE MENEZES, que indeferiu tutela liminar de ordem de manutenção de posse sobre o imóvel do denominado Sítio Guanabara, localizado no Distrito de Boa Água, Mora Nova/CE, CFP 62.940-000, com área de 20,9544 Hectares, Matrícula nº 3.828. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de manutenção da posse indeferida no juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, destaca-se ser inviável a reapreciação da medida com base nos documentos e teses novas apresentadas pelo agravante, pois não foram objeto de análise do juízo singular para fins de prolação da liminar, sob pena de supressão de instância e de indevida dilação probatória, vedada em sede de Agravo de Instrumento. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado último do processo. 5. Apreciando os documentos juntados à Inicial para comprovar a ocorrência do esbulho são dados de a partir de julho 2022 enquanto que a demanda foi proposta apenas de novembro de 2023, evidenciando inexistir perigo de dano, ante a demora no ajuizamento da causa. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06254597320248060000 Barbalha, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024; TJ/CE, Agravo de Instrumento: 0623860-02.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON DE ALBUQUERQUE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0622448-07.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022; TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0639027-98.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021; TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0622779-18.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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