Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do acusado José Edson e deferiu liberdade provisória com medidas cautelares diversas. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a superveniência de sentença condenatória de mérito, que "autorizou o réu a recorrer" em liberdade, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso em sentido estrito interposto contra decisão anterior de revogação de prisão preventiva; (ii) se subsiste interesse recursal do Ministério Público na análise da legalidade da revogação da custódia cautelar quando o título que ampara a liberdade do réu foi substituído por novo decreto jurisdicional. III. Razões de Decidir: A prolação de sentença condenatória de mérito, desprovida de decreto de prisão preventiva e com "autorização" para o réu recorrer em liberdade, ocasionou modificação substancial do título pelo qual se encontra estabelecida a liberdade do recorrido, esvaziando irremediavelmente a controvérsia objeto do recurso em sentido estrito; o recurso em sentido estrito dirigido à reforma de decisão concessiva de liberdade pressupõe, como condição lógica de admissibilidade, a subsistência do título que ampara aquela liberdade, subsistência que deixou de existir com a prolação do decreto condenatório, cuja impugnação - inclusive no tocante ao regime de cumprimento de pena e à liberdade do sentenciado - somente se viabiliza pela via da apelação; a situação jurídico-processual foi integralmente renovada sob fundamento autônomo e distinto, incompatibilizando-se com a manutenção ou o restabelecimento do título cautelar objeto da insurgência ministerial. IV. Dispositivo e Tese: Recurso em sentido estrito julgado prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Tese de Julgamento: A prolação de sentença condenatória de mérito constitui novo título judicial apto a modificar substancialmente a situação jurídico-processual do réu, incompatibilizando-se com a manutenção ou o restabelecimento do título cautelar objeto de recurso em sentido estrito anteriormente interposto. A superveniência de sentença condenatória que "autoriza" o réu a recorrer em liberdade esvazia o interesse recursal do Ministério Público na análise da legalidade de anterior revogação de prisão preventiva, caracterizando perda superveniente do objeto. Legislação Citada: CPP, arts. 282, 312, 313, I e II, 315, 316, 581, V. LEP, art. 118. CF/88, art. 5º, LVII. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 0002413-78.2025.8.26.0270, Rel. Des. Flavio Fenoglio, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/02/2026.
Recurso em sentido estrito julgado prejudicado, pela perda superveniente do objeto.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.