Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. O embargante alega omissão quanto a não apreciação do argumento relativo ao não cabimento da exceção de pré-executividade, já que, no seu entendimento, o referido instrumento não é o meio adequado para se comprovar, ou não, a ocorrência do desvio de crédito, considerando a necessidade de produção e análise de provas para tal debate. II. Entretanto, a questão relativa a comprovação ou não de desvio de recursos por parte da empresa executada, deveria ser comprovada de plano pelo exequente, ora embargante, ao ajuizar a ação executiva de título extrajudicial, eis que a prova da certeza, liquidez e exigibilidade do título constitui ônus do exequente, que deve apresentá-la com a petição inicial. III. Em análise aos autos originários, verifico que os documentos acostados para iniciar a ação executiva não comprovam o desvio de crédito alegado pelo Banco embargado, que afastaria o enquadramento junto à MP 1.016/2020 e à Lei 13.340/2016, motivo pelo qual este órgão colegiado decretou a extinção da execução, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do título, o que constitui matéria de ordem pública e passível de ser arguida em exceção de pré-executividade, não havendo a necessidade de dilação probatória. IV. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória” (AgInt no REsp n. 1.416.119/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2017). V. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”
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