Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. CONSERTO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como restituição do valor do veículo adquirido com alegado vício de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Defeito no automóvel sanado pela rede autorizada, inexistindo dano moral ou material comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR - A mera demora no conserto do automóvel não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, inexistindo prova de lesão extrapatrimonial relevante. Ausente comprovação de efetivo prejuízo patrimonial, não há elementos para indenização por danos materiais. IV. TESE - "O simples transtorno decorrente de defeito sanado em prazo razoável não caracteriza dano moral indenizável. A indenização por danos materiais exige comprovação concreta dos prejuízos, não sendo suficiente alegações genéricas." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.004711-5/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2025, pub. 13/10/2025). No presente caso, além de inexistirem provas de negativa de assistência, não há demonstração de danos materiais concretos nem de sofrimento moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A narrativa autoral se restringe a alegações genéricas e não documentadas. O microssistema consumerista visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, mas não dispensa a parte autora de colaborar com a instrução probatória, sobretudo quando as alegações dependem de atos que lhe incumbiam, como a comunicação do defeito e o envio do produto à assistência técnica. A aplicação indiscriminada da responsabilidade objetiva do fornecedor sem a devida demonstração de tais pressupostos conduziria a um indevido enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico repele expressamente. Diante da ausência de comprovação do vício alegado, da falta de prova de comunicação à assistência técnica e da inexistência de dano moral ou material efetivamente demonstrados, não há como acolher o pleito recursal. O juízo de primeiro grau analisou a controvérsia de forma correta e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré/CE, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo
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