Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE O PERIGO DO DANO OU RISCO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. O MAGISTRADO DE 1º GRAU INDEFERIU A LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A teor do que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo na presente hipótese o preenchimento deste último requisito. II. Emergem dos autos que o agravante ingressou com a Ação de Obrigação de fazer, objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada para que a gravada seja compelida a reformar o muro de sua residência e se abstenha de continuar colocando entulho. III. No caso, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, bem como elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sobretudo especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito. IV. Assim, reputo correto a manutenção da decisão agravada, uma vez que o agravante não logrou demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.