Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE MINISTERIAL. I- A superveniência de sentença que extingue o processo com resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em face da decisão da MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar, que deferiu pedido de tutela provisória em favor da Agravada, para retirar o nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em síntese, o Agravante alega que a parte Agravada aderiu a contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.506,79 (dois mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), sendo que não cabe dizer que desconhecia a relação negocial. Alega que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva. Corrobora dizendo que o agravado não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a possível existência de fraude em contrato. Alega que, acordo com o novo Código de Processo Civil, o juiz não está autorizado a decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Igualmente, impõe ao juiz o dever de garantir aos litigantes sua participação efetiva na formação do provimento jurisdicional, instalando perfeitamente a jurisdição no coração da democracia participativa como fator de legitimação democrática do poder estatal. Diz que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em 1º grau, tais como os previstos no art. 300 do CPC, devendo ser reformada por meio deste Agravo de Instrumento. Informa que a multa é excessiva, merecendo redução para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Corrobora dizendo que as astreintes não podem ter caráter compensatório, sendo apenas um meio processual de coagir o Réu a cumprir a obrigação imposta. Aduz que a multa não pode servir de enriquecimento ilícito da parte beneficiária pela obrigação, devendo ainda ter limites quantitativos. Alega que pode haver concreta irreversibilidade do provimento antecipatório, podendo violar o § 3o do art. 300 do CPC, caso mantida a decisão agravada. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora, tendo em vista que exerceu apenas o seu direito contratual de descontar a prestação referente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes, derivado do princípio da pacta sunt servanda. Requereu, ao final, o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Anexou documentos. Em decisão de id. 16540646, não foi concedida a liminar requerida. A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado. Isto porque a MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando o processo de base com resolução de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (PJE de 1o grau), o que torna o presente recurso sem qualquer utilidade prática. Desta forma, entendo que este Agravo de instrumento foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO. I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.018[1], do CPC/2015. Registro ainda que o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o julgamento monocrático, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Interno, face à perda superveniente de seu objeto e, por consequência, não conheço do recurso. Publique-se.
III - Recurso não conhecido à unanimidade
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