Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA E ESTADO DO MARANHÃO, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito fundado na perda superveniente do objeto, interpõem recurso de apelação cível. 2. No primeiro momento, DEI PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGUEI PROVIMENTO AO SEGUNDO, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8, 8-A e 10 do CPC (uso da tabela de referência da OAB/MA). 3. Reformei essa decisão em embargos de declaração, para ao fim e a cabo dizer que os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (Tema 1.076 dos recursos repetitivos do STJ). 4. Agravo interno apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber do ônus de suportar os honorários sucumbenciais e a sua forma de cálculo. III. RAZÃO DE DECIDIR 6. Na espécie, quem deu causa ao processo foi o Estado do Maranhão, ao promover procedimento licitatório com mácula de legalidade, tanto que o próprio, no exercício do poder de autotutela, houve por bem declarar a sua ilegalidade, não podendo, por isso mesmo, a parte autora, enquanto concorrente do procedimento licitatório eivado de nulidade, ver-se obrigado ao ônus de sucumbência. 7. Os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa conforme a decisão ID 39768612. 8. Registro que o STJ decidiu que “não é possível fixar honorários por equidade em causas de grande valor”, tal como leciona o Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Em face desse tema, a seu turno, o STF admitiu o Tema 1255 de repercussão geral, até o presente momento não julgado o seu mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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