Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO PRESENTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Quanto à alegação do Embargante de existência de erro material na decisão, exarada no dia 31 de janeiro de 2023, vislumbro o vício alegado. Entretanto, que não se trata de erro no cabeçalho da decisão monocrática, mas de equívoco no relatório. III. O vício não trouxe nenhuma implicação para a fundamentação e muito menos para a conclusão do julgado, que nada mais fez do que manter a sentença, que condenou o Embargante ao pagamento de repetição em dobro do indébito e danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Embargos conhecidos e acolhidos. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A, contra a decisão (ID – Num. 23162769) exarada no julgamento da Apelação Cível n.º 0001568-68.2018.8.10.0098, por esta Relatoria, que, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pela ora Embargante, o qual em decisão proferida restou ementado da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR. TESES FIXADAS. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (053.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do “empréstimo na modalidade cartão de crédito”, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. II. O réu e ora Apelante, sequer apresentou o contrato de prestação de serviço, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do que preconiza o art. 373, II do CPC. III. Não há como deixar de reconhecer a falha na conclusão do pacto, pois além da incompletude do termo, as omissões relatadas afrontam os princípios da boa-fé (art. 4º, inciso III, CDC), transparência (art. 4º, caput, CDC) e informação (art. 4º, inciso IV, CDC), consubstanciado no art. 4º, inciso IV, do CDC. Precedentes STJ e TJMA. IV. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual mantenho em R$ 1.000,00 (mil reais). VI. Apelação cível conhecida e não provida. Em suas razões (ID – Num. 23275793), sustenta, o Embargante, que o decisum apresenta erro material, vez que, no presente caso é o Banco BMG S/A a parte Recorrente, enquanto constou equivocadamente como sendo Banco Bradesco S/A, que não guarda qualquer vínculo com a presente lide. Ao final, pede pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Quanto à alegação do Embargante de existência de erro material na decisão, exarada no dia 31 de janeiro de 2023, vislumbro o vício alegado. Destaco, entretanto, que não se trata de erro no cabeçalho da decisão monocrática, mas de equívoco no relatório. Outrossim, tal vício não trouxe nenhuma implicação para a fundamentação e muito menos para a conclusão do julgado, que nada mais fez do que manter a sentença, que condenou o Embargante ao pagamento de repetição em dobro do indébito e danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Feito as supracitadas ressalvas, entendo que deve ser modificado o pronunciamento para constar a seguinte modificação: DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº 161690975-4. Diz que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a cartão de crédito consignado (contrato 10737939) com reserva de margem no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) com início em 2017, sem a sua anuência e autorização. Pediu pela declaração de inexistência do contrato, bem como indenização por danos morais e materiais. O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição bancária em repetição em dobro e danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a regularidade do contrato de cartão de crédito, pelo seu uso, e que não há que se falar em ato ilícito, logo, não sendo devidas quaisquer indenizações. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Ante tudo quanto foi exposto, presente a hipótese inserta no art. 1.022 do CPC, ACOLHO O PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer o erro material e realizar as alterações acima indicadas. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. RELATOR 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição bancária em repetição em dobro e danos extrapatrimoniais no valor de R$ 1
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