Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. NEGATIVA FUNDADA EM ALEGADA EXTRATERRITORIALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE TÉCNICA CONFIRMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS MESES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM RAZÃO DA NEGATIVA E DA DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL RESIDENCIAL, COM A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL, TESE QUE NÃO FOI ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERIFICAR SE A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DESACOMPANHADA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA CONCESSIONÁRIA, CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANO MORAL IN RE IPSA, BEM COMO AFERIR SE O QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A privação de serviço essencial de água sem justificativa legítima caracteriza falha na prestação do serviço. O valor de R$ 6.000,00 revela-se condizente com a gravidade da conduta e a essencialidade do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. O não fornecimento injustificado de serviço básico enseja indenização imaterial presumida. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NEUMA ARCANJO DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Na petição inicial, a parte autora relatou ter protocolado, em 06/08/2025, solicitação de ampliação de rede de distribuição de água junto à CAGECE (protocolo nº 0719.000193/2025-07). Em resposta, a concessionária negou formalmente o pedido, em 15/09/2025, sob a justificativa de que o imóvel se encontraria fora de sua área de abrangência contratual. Destacou a existência de imóvel vizinho, situado a menos de 100 metros, já atendido pela ré, e a necessidade de adquirir água mediante carro-pipa, despendendo R$ 560,00. Requereu tutela de urgência para a imediata ligação e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 e materiais no importe de R$ 560,00. Em contestação, a CAGECE sustentou a legalidade da negativa, alegando que a obrigação de prestar o serviço estaria circunscrita à sua área de abrangência contratual, nos termos da Resolução ARCE nº 130/2010 e do respectivo Contrato de Concessão. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a configuração de dano moral indenizável. A tutela de urgência foi deferida e a CAGECE cumpriu a ligação em 14/11/2025, com nove dias de atraso em relação ao prazo judicial fixado. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 560,00 a título de danos materiais, além de confirmar a obrigação de fazer. O Juízo a quo reputou configurado o dano moral in re ipsa diante da privação de serviço essencial e reconheceu que a CAGECE não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o imóvel estaria fora de sua área de abrangência. Irresignada, a CAGECE interpôs Recurso Inominado tempestivo, limitando a insurgência ao ponto dos danos morais, postulando o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum a patamar não superior a um salário-mínimo, ao argumento de que sua conduta teria sido lícita e de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de danos morais e o seu quantum diante da hipótese dos autos. Inicialmente, convém registrar que a CAGECE não logrou êxito em demonstrar que o imóvel da recorrida de fato se encontrava fora dos limites de sua área de abrangência contratual. Limitou-se a enunciar, em contestação e nas razões recursais, a alegação em abstrato, sem apresentar documentos suficientes, tal como planta de delimitação da concessão, que corroborasse a tese defensiva. Tal conduta colide diretamente com o regramento probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a hipossuficiência técnica do consumidor reforçam essa distribuição do ônus probatório. Ademais, a própria conduta subsequente da concessionária afasta, definitivamente, a plausibilidade da tese recursal. Após o deferimento da tutela de urgência, a CAGECE executou a ligação de água em 14/11/2025. Some-se a isso o descumprimento dos prazos regulatórios previstos nos arts. 32 e 33 da Resolução ARCE nº 130/2010, que fixam, respectivamente, 30 dias para elaboração de estudos e informação ao interessado e 45 dias para início das obras. A CAGECE não apresentou qualquer estudo, orçamento ou projeto após a solicitação da consumidora, limitando-se a negar o pedido sem qualquer fundamentação técnica idônea, conforme exigido pela norma regulatória setorial. Evidenciada a mora injustificada, cabe examinar se ela é apta a configurar dano moral indenizável. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada, eficiente e contínua é dever da concessionária, por força do art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 175 da Constituição Federal. A privação desse bem elementar à vida e à dignidade humana, por período superior a três meses, ultrapassa em muito o limiar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nessa linha, entendo que a falha na prestação de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento concreto, uma vez que a lesão é ínsita à própria privação do bem jurídico. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, à extensão do dano, à conduta do agente e ao caráter pedagógico da condenação, que visa desestimular a reiteração de condutas lesivas. O valor de R$ 6.000,00 encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais, conforme se extrai do julgado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA DE INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. ARTS. 14 E 22 DO CDC. PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) MESES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 30035147920258060101, Rel. GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, julgado em 22/01/2026) Desse modo, não há que se falar em redução do quantu
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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