Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E MENSAGENS DE APLICATIVO WHATSAPP - RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA RÉ - PROVA VÁLIDA - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE DESCONSTITUIR O DÉBITO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, para fundamentar sua decisão, vale-se das provas documentais já constantes dos autos e devidamente submetidas ao contraditório, ainda que a decisão de saneamento tenha distribuído o ônus probatório de forma diversa, mormente quando o próprio devedor, por meio de seu representante legal, reconhece extrajudicialmente a existência do débito, modificando o quadro probatório. As mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, quando certificadas e não impugnada sua autenticidade de forma específica e robusta pela parte contrária, constituem meio de prova idôneo para demonstrar a existência de relação jurídica e o reconhecimento da dívida. Tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por meio da juntada de notas fiscais e, principalmente, do reconhecimento da dívida pelo devedor em conversas digitais, caberia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o efetivo pagamento, o que não ocorreu nos autos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.