Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES COMO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada pelo IDEC, visando à restituição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989). A decisão agravada rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de juros de mora desde a citação na ação coletiva e autorizando a atualização monetária com base na tabela do TJPI, bem como a inclusão de expurgos posteriores apenas a título de atualização do saldo consolidado. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença coletiva deve ser a citação na ação coletiva ou a intimação da fase de cumprimento individual; (ii) estabelecer se é válida a aplicação do índice de 42,72% relativo ao IPC de janeiro de 1989 como fator de correção monetária dos depósitos de poupança; e (iii) determinar se é possível incluir expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão como forma de atualização do débito consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP), que considera esse momento como o marco da constituição em mora em ações coletivas de responsabilidade contratual. O índice de 42,72% do IPC referente a janeiro de 1989 é pacificamente reconhecido como aplicável à correção dos depósitos de poupança atingidos pelo Plano Verão, conforme precedentes do STJ e do TJPI. A decisão recorrida observa corretamente a distinção estabelecida pelo STJ entre a vedação à inclusão de expurgos não abrangidos pela sentença coletiva e a possibilidade de sua utilização como fator de atualização monetária do saldo devedor consolidado, desde que sem sobreposição com os índices da tabela judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os juros de mora em cumprimento de sentença coletiva por responsabilidade contratual incidem a partir da citação na ação de conhecimento. É válida a aplicação do índice de 42,72% do IPC de janeiro de 1989 para atualização dos depósitos de poupança referentes ao Plano Verão. É admissível a utilização de expurgos inflacionários de planos posteriores como atualização do débito consolidado, desde que não haja cumulação com índices judiciais e sua aplicação incida apenas sobre o saldo reconhecido na sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 543-C (revogado, mas aplicável ao REsp repetitivo). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14.10.2014; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003870-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 16.12.2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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