Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005694-49.2020.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mayane De Jesus Oliveira Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:BA41872-A) Apelado: Thiago Santos De Araujo Advogado: Lais Menezes Da Silva (OAB:BA29483-A) Apelado: Polyana Aparecida De Oliveira Advogado: Celso Morais Gomes (OAB:BA29279-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005694-49.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAYANE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS APELADO: THIAGO SANTOS DE ARAUJO e outros Advogado(s):LAIS MENEZES DA SILVA, CELSO MORAIS GOMES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II – As questões trazidas nos presentes embargos foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação que expõe de forma clara e inquestionável, o motivo pelo qual foi mantida o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal pela sentença de mérito, inclusive com a expressa indicação dos precedentes desta E. Corte. III - Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação IV - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado
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