Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 14.440/2000 DO SINPROESEMMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018. NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O Estado do Maranhão interpôs agravo interno contra decisão monocrática que afastou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. A decisão de primeira instância havia condenado a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante do fato de que o excesso de execução somente passou a existir após a definição dos marcos temporal e final no IAC nº 18.193/2018. III. Razões de decidir 3. A definição do excesso de execução só ocorreu após a fixação dos marcos inicial e final pelo IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte exequente ser penalizada por cálculos anteriores baseados em períodos previamente considerados corretos, inclusive com base em decisões judiciais anteriores. 4. Não se justifica, portanto, a imputação de ônus sucumbencial à parte exequente por um excesso de cálculos que decorreu de nova interpretação jurídica sobre o tema. Precedentes deste TJMA: (AI 0808049-41.2023.8.10.0000; AI 0819756-40.2022.8.10.0000; AI 0843989-11.2016.8.10.0001). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O excesso de execução só se configurou após a definição de novos marcos temporal e final pelo IAC nº 18.193/2018. 2. Não é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais quando os cálculos anteriores foram baseados em entendimentos que vigoravam antes da fixação dessa nova tese.”
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.