Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005053-68.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Purpura Mare Garca Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795-A) Agravante: Welber Ramos Vasques Advogado: Ingrid De Oliveira Ferreira (OAB:BA50795-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005053-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PURPURA MARE GARCA e outros Advogado(s): INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. LEILÃO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL E DO LEILÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RESULTADO: RECURSO PROVIDO EM PARTE para determinar ao agravado que se abstenha de consolidar a propriedade sobre o imóvel localizado na Rua Eduardo Santos, nº 25, Bairro: Piatã, Salvador/BA, CEP: 41.650-075 e na hipótese de já ter efetuado a referida consolidação, que providencie o seu desfazimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), até o julgamento definitivo da ação revisional Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PURPURA MARE GARCA E WELBER RAMOS VASQUES, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COM DANOS MAORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tombada sob nº 8148916-16.2023.8.05.0001 O cerne da controvérsia envolve o pedido dos agravantes para impedir a consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato de financiamento com o Banco Bradesco, até que seja proferida decisão definitiva na Ação Revisional ajuizada. Com efeito, considerando as circunstâncias do caso, concluo que a concessão da tutela antecipada, confirmada neste voto, é a medida que melhor preserva os direitos em disputa, sem prejuízo à parte contrária. No presente caso, a suspensão do leilão e da consolidação da propriedade é medida necessária para garantir que os agravantes não percam seu imóvel antes que o Poder Judiciário possa se pronunciar de maneira definitiva sobre a legalidade das cláusulas contratuais. Em outra perspectiva, é possível mencionar que a decisão liminar concedida não representa risco irreversível ao banco agravado, uma vez que a suspensão da consolidação da propriedade e do leilão do imóvel pode ser revertida ao final do processo, caso a sentença conclua pela improcedência dos pedidos dos agravantes. De outro modo, caso o leilão seja realizado antes da prolação da sentença, haverá prejuízo irreversível aos agravantes, que perderão sua moradia. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, confirmando a liminar concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme as razões alinhadas no voto da Relatora
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