Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ACATAMENTO DA 2ª APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CONDUTA TIPIFICADA DE USUÁRIO DE DROGAS (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA (1ª APELAÇÃO). DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ATINENTE A ELEMENTO DO TIPO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA PRISÃO PREVENTIVA (REVISÃO NONAGESIMAL). RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. I. Não há se falar em acatamento da tese de inexistência de autoria a ser imputada à apelante Flávia Souza Pereira (1ª apelante), isto porque as provas produzidas são convergentes em indicar a prática do crime de tráfico de drogas. Entretanto, quanto a apelante Tatiane Mendes Morais (2ª apelante), deve ser acatada a pretensão recursal, posto que, de fato, no contexto da apreensão das drogas, estava apenas em companhia da 1ª apelante, momento algum lhe sendo a atribuída a propriedade ou mesmo a execução de qualquer dos tipos verbais previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Absolvição da 2ª apelante. 2. A condição de usuária de drogas não afasta a caracterização do tráfico de drogas, cujas provas são suficientes a justificar a condenação da 1ª apelante (Flávia Souza Pereira), descabendo o pretendido reenquadramento para a conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade de enquadramento da 2ª apelante (Tatiane Mendes Morais) no tipo penal. 3. Ainda que não tenha sido expressamente prevista no recurso, mas por se tratar de matéria de ordem pública submetida ao juízo ad quem em decorrência do efeito devolutivo da apelação, resta autorizada a revisão da dosimetria da pena. Decotada a circunstância judicial atinente às consequências do crime, posto que os nefastos efeitos do tráfico de drogas à sociedade já são previstos no próprio tipo penal, sopesado entre o mínimo e máximo da pena abstratamente prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Modificação da 1ª fase da dosimetria em relação ao 1º apelo (Flávia Souza Pereira). 4. Inviável a incidência da figura do tráfico privilegiado, quando não presentes os critérios estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que as provas e circunstâncias fáticas dos autos demonstram que a 1ª apelante (Flávia Souza Pereira) era dedicada a atividades criminosas, inclusive da mesma natureza (tráfico de drogas). 5. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial quanto a natureza das drogas (crack), é plenamente justificável a fixação de regime de cumprimento de pena mais severo (fechado). Inteligência do art. 33, § 3º, do CP. 6. Caberá ao juízo da execução apreciar eventual detração, ao tempo em que não aferível, de pronto, o transcurso de prazo necessário para a progressão de regime. 7. A prisão preventiva fora devidamente motivada na sentença, restando adequada sua manutenção até o trânsito em julgado, enquanto estiver a apelante em cumprimento de pena em regime compatível (fechado ou semiaberto). Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP). 8. Sentença parcialmente reformada, contra o parecer da PGJ. 1º Recurso parcialmente provido (Flávia Souza Pereira). [Pena definitiva: 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de multa equivalente a 791 (setecentos e noventa e um dias) dias-multa, unitariamente calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos]. 2ª Recurso provido (Tatiane Mendes Morais), para absolvê-la da imputação criminal.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FLAVIA SOUZA PEREIRA e DAR PROVIMENTO ao recurso de TATIANE MENDES MORAIS
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
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