Abrindo a decisão
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TJSE · Acórdão
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/VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO DE INTERESSE EM SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADA. PEDIDO TEMPESTIVO E ADEQUADO. ACÓRDÃO PUBLICADO. ACOLHIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. PROBABILIDADE DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, CF/88). ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. A princípio, conforme artigo 83 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, ressaltando, ainda, que os erros materiais podem ser conhecidos de ofício. Por sua vez, o artigo 620 do CPC aduz que os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. In casu, os embargos manejados são tempestivos, obedeceram a regularidade formal e são cabíveis, em virtude da alegação de vício de erro material no acórdão fustigado, devendo, portanto, serem conhecidos. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acordão de n.º 1290/2022, pretendendo o embargante a nulidade da decisão colegiada, tendo em vista a existência de pedido precedente de sustentação oral, que não fora observado quando da realização daquele julgamento. 3. Com efeito, em análise ao sistema de controle processual deste Tribunal e ao Diário da Justiça Eletrônico, é possível observar que assiste razão ao embargante. Isso porque, o causídico do recorrente, de fato, requereu, por meio da petição protocolada em 24/01/2022, a retirada do feito da sessão virtual do dia 18/02/2022, nos termos do artigo 180-D, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista seu interesse na sustentação oral do recurso. 4. Ocorre que, por equívoco, mesmo diante de tal requerimento, o recurso não fora retirado de pauta, sendo prolatado o acórdão correlato em 25/02/2022, sem que fosse oportunizada a sustentação oral requerida. 5. Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de oportunização de tal direito, quando cabível, torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF/88). 6. Assim, diante da omissão verificada, é de se anular o acórdão vergastado para que se proceda a um novo julgamento do feito, a fim de sanar os vícios existentes e evitar a mácula de nulidade identificada. 7. Embargos de Declaração opostos CONHECIDOS e PROVIDOS, a fim de declarar nulo o acórdão fustigado, devendo-se proceder uma nova inclusão em pauta para rejulgamento do recurso Inominado interposto por parte deste Colegiado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 8. Decisão proferida nos termos do art. 82, §5º da Lei nº 9.099.
Acordam os Juízes de Direito integrantes do Grupo IV da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER dos embargos declaratórios opostos para DAR-LHES PROVIMENTO
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