Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE COMPROVADA. DOSSIÊ ELETRÔNICO CONTENDO CONTRATO DIGITAL, ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 2. VALOR DO EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PARA TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUÍZO DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS APÓS A CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. 3. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 4. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por elementos idôneos de autenticação, como contrato digital, assinatura eletrônica, biometria facial e documento oficial de identificação do contratante. 2. A posterior transferência voluntária dos valores recebidos para terceiro estranho à relação contratual, ainda que motivada por fraude praticada por estelionatários, não evidencia falha na prestação do serviço bancário quando ausente demonstração de defeito nos mecanismos de segurança da instituição financeira. 3. Configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Impõe-se a manutenção da sucumbência da instituição financeira, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Apelação Cível não provida.
Apelação Cível não provida
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.