Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo de recurso especial, discutindo a desconsideração da personalidade jurídica, com base em sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, para responsabilizar a nova empresa e sua sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à tese de que foram atendidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sócia da nova empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão embargado concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica seria cabível em relação à empresa sucessora, mas não há fundamento para o redirecionamento da execução contra a sócia da nova empresa, pois não foi demonstrado ato fraudulento ou beneficiamento por parte dela. Destacou ainda que a dissolução irregular da empresa e o vínculo familiar não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica sem a identificação concreta de abuso de direito praticado pelo sócio. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado”. CPC, art. 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em ; STJ, EDcl 16/11/1994 no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em . 25/8/2020
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