Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DAS PARTES E DO PROCESSO. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BEZERRA DO CARMO contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de existência de erro material na ementa, consistente na incorreta indicação das partes e do número do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material na ementa do acórdão embargado, decorrente de equívoco de digitação quanto à identificação das partes e do procedimento julgado, passível de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e corretiva, sendo cabíveis quando verificados obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsão expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A análise do acórdão embargado revela que, no item 1 da ementa, constam nomes de partes e identificação processual estranhos ao feito efetivamente julgado, caracterizando erro material evidente. 5. O relatório do acórdão embargado demonstra corretamente que o Agravo de Instrumento foi interposto por FRANCISCO BEZERRA DO CARMO, em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, nos autos do processo nº 0200514-95.2024.8.06.0062. 6. A divergência entre a ementa e o conteúdo do relatório configura equívoco de digitação de fácil constatação, cuja correção não implica modificação do mérito do julgamento. 7. A retificação do erro material é medida necessária para assegurar a coerência interna do acórdão e a correta identificação do caso julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material consistente na indicação incorreta das partes e do número do processo na ementa do acórdão. A retificação de erro material na ementa não altera o conteúdo decisório do acórdão nem o resultado do julgamento anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração providos.
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