Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por NADIM TENORIO JACOB contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758834-06.2025.8.18.0000, oriundo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a determinação judicial de emenda à petição inicial não é recorrível de imediato, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. O agravante sustentou urgência e risco de indeferimento prematuro da ação, invocando a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e alegando violação ao princípio da facilitação da defesa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a emenda à petição inicial é passível de impugnação por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se, no caso concreto, aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial configura medida preparatória de regularização da relação processual, sendo qualificada como despacho de mero impulso oficial, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e não inclui, expressamente, a hipótese de decisão que determina emenda à inicial, razão pela qual tal decisão não comporta agravo de instrumento. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de urgência ou risco de inutilidade da decisão futura, o que não se verifica no caso, uma vez que a medida não extingue o processo nem impede a reapreciação da matéria em eventual apelação. A jurisprudência do STJ orienta que a impugnação da decisão que impõe emenda à petição inicial deve ser feita em preliminar de apelação, caso a ação venha a ser extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda à petição inicial, por configurar despacho de mero impulso oficial, não é recorrível por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, prevista no Tema 988/STJ, exige demonstração concreta de urgência e risco de inutilidade do julgamento posterior, o que não se verifica em decisão que apenas impõe complementação da peça inicial. Eventual inconformismo quanto à determinação de emenda deve ser arguido em preliminar de apelação, caso a demanda seja extinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, caput; 203, § 3º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC).
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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