Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Os agravantes já haviam interposto agravos regimentais contra a mesma decisão, os quais foram desprovidos pela 5ª Turma Criminal. 3. O agravo regimental em apreciação reproduz as mesmas razões dos agravos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de novo agravo regimental contra a mesma decisão já impugnada por agravos regimentais anteriores, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. Outra questão em discussão é a tempestividade do agravo regimental, considerando o prazo de cinco dias corridos estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. 7. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. 2. A intempestividade do agravo regimental, interposto fora do prazo de cinco dias corridos, impede seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. STJ, EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Min. Regina Helena Jurisprudência relevante citada: Costa, Primeira Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1863624/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1789592/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.06.2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.