Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Luzia Rosa da Conceição da sentença que a condenou por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa busca a redução da pena, substituição por restritivas de direitos e regime inicial aberto, alegando primariedade e ausência de antecedentes à época do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas e (ii) avaliar a adequação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A acusada era primária e sem antecedentes à época dos fatos, justificando a aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas. 4. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, permitindo a redução da pena na fração máxima de 2/3, além da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reduzir a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos e fixando o regime inicial aberto em caso de descumprimento. 6. Tese de julgamento: "1. Aplicação da minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é adequada." Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021.
Recurso provido para reduzir a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos e fixando o regime inicial aberto em caso de descumprimento. 6.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior
Composição: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (presidente); Antonio Benedito Morello; Jucimara Esther de Lima Bueno; Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida; Nelson Fonseca Junior; Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Nelson Fonseca Junior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.