Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO DEMANDADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015.APELO IMPROVIDO. I - Na origem, o banco Apelante ajuizou a referida demanda de Busca e Apreensão de veículo sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com o Apeladopara financiamento do veículo marca Chevrolet classic ano 2012/2012, placas OIX3945, chassi 8AGSU19FODR163720, renavam 00503296996, cor branca, ao que esta ficou inadimplente e acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida no valor indicado de R$ 32.821,06(trinta e dois mil, oitocentos e vinte e umreais e seiscentavos)a qual foi convertida em execução e, corrigido o valor exequendo. II - Na espécie, o magistradosingular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive determinando a regularização processual, momento em que, após a verificação de que a ação foi ajuizada em 24de novembrode 2015, instruída com notificação nº 6741740e entregue em 01/08/2017, data posterior ao falecimento do autor, que ocorreu em 10de abril de 2015, conforme certidão de registro do óbito n.º030007 01 55 2015 4 00059 060 0041326 26, extinguiu corretamente o feito. III - Andou bem o magistrado a quo ao destacar que: " Lado outro , a substituição processual só é cabível quando a morte da parte ocorrer no curso do processo, passível , neste caso, de regularização processual e não havendo possibilidade de substituição, é de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva e/ou ausência de notificação do falecido réu, pressuposto indispensável para o prosseguimento da demanda ." Apelação improvida, sem interesse ministerial. Acórdão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiram por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Tyrone José Silva (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís (MA) 08 de março de 2022.
Acórdão: Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidiram por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio José Vieira Filho · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.