Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA. 1.No caso, entendo que o Sr. Raimundo José Coelho Abreu, ora apelado, é parte ilegítima para propor a execução de título judicial n.° 9936-08.2014.8.10.0001 (109712014)., pois, embora haja determinação judicial, nos autos da ação declaratória de nulidade de casamento (proc. nº 22925-85.2010.8.10.0001), no sentido de que o apelado fosse incluído como beneficiário nas apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, a juíza de primeiro grau, no aludido processo, em tal determinação, fez referência ao acordo judicial firmado entre a Sra. Midian Mendes Pinto, (viúva do de cujus Haroldo Cabral Abreu) e o aqui recorrido (filho do titular falecido da apólice de seguro questionada – Id. 13832874, pág. 1) 2. Da análise de referido acordo, constato que houve, de forma expressa, distinção entre os seguros, garantindo ao Sr. Raimundo José Coelho Abreu, somente as apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, garantidas pelas seguintes seguradoras (1) Federal Seguros. (2) Adriática Seguros. (3) Mapfre Seguros e (4) Sulamérica Pessoas, não havendo indicação acerca da apólice executada, garantida pela apelante Bradesco Vida e Previdência. 3.No que pertine a alegação de litigância de má-fé, entendo pela sua não ocorrência, pois, a meu sentir, trata-se apenas de postulação de um direito que a parte exequente entende como devido. 4.Recurso parcialmente provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento a apelação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.