Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente em primeira instância. Autores, beneficiários de plano de saúde há 7 anos, tiveram o contrato cancelado por inadimplência. Alegam falta de notificação válida e impossibilidade de rescisão durante tratamento médico dos menores. Requerem restabelecimento do contrato e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) validade da notificação de inadimplência para rescisão do contrato; (ii) possibilidade de rescisão do contrato durante tratamento médico dos beneficiários. III. Razões de Decidir. A notificação de inadimplência deve ser inequívoca, conforme art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. No caso, não houve comprovação de notificação válida, tornando irregular o cancelamento do contrato. Conforme Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, é vedada a rescisão do contrato de plano de saúde durante tratamento médico. Os menores estavam em tratamento psiquiátrico, impedindo a rescisão. Dano moral. Inocorrência. IV. Dispositivo e Tese. Dá-se parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, determinando seu restabelecimento. Mantida a sentença quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Tese de julgamento: 1. Notificação de inadimplência deve ser inequívoca. 2. Rescisão de contrato de plano de saúde é vedada durante tratamento médico.
Dá-se parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, determinando seu restabelecimento. Mantida a sentença quanto ao indeferimento do pedido de danos morais.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.