Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001753-26.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nivanete Nascimento Santos Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920-A) Apelado: Cliad Clinica Do Aparelho Digestivo Ltda Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366-A) Advogado: Rafaella De Oliveira Salume (OAB:BA64204-A) Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001753-26.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: NIVANETE NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA APELADO: CLIAD CLINICA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONDUTA ILÍCITA DOS PREPOSTOS DO RÉU. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta para reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação que versa sobre falha na prestação de serviços médico-hospitalares. A autora pretende atribuir ao réu a responsabilidade por suposto erro médico, decorrente de perfuração intestinal durante procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro médico na realização do procedimento cirúrgico que justifique a responsabilização do réu por danos morais. É necessário analisar: (i) a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil; (ii) se houve conduta ilícita ou negligente por parte da equipe médica; (iii) se existe nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano alegado pela autora. III. Razões de decidir: 3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto” (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) 4. In casu, não foi demonstrada a imprudência ou a negligência da equipe médica que atendeu a autora, uma vez que a perfuração de seu intestino, como decorrência da ressecção completa de lesão possivelmente cancerígena, foi considerada intercorrência normal do ato médico. 5. Ademais, o perito concluiu que a conduta dos profissionais, após o evento descrito, foi suficiente para evitar o agravamento do quadro, resultando na cura da paciente. 6. Ausente, portanto, a prova da conduta ilegal, não há falar em reparação civil, pelo que se mostra acertada a sentença vergastada, ao julgar improcedentes os pedidos vestibulares. IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação desprovida. Honorários majorados. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil dos hospitais, quanto aos médicos que atuam sob sua responsabilidade, é subjetiva, sendo necessária a comprovação de conduta culposa dos prepostos. A intercorrência cirúrgica que não decorre de erro médico afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/06/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.