Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8036337-31.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alef Ribeiro Nascimento Advogado: Eduardo Braz Marinho Rolim (OAB:BA43039-A) Impetrado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Impetrado: Comando Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia (secretaria De Administração-saeb) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036337-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEF RIBEIRO NASCIMENTO Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (5) Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/05/2022. SOLDADO POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. QUESTÕES DE PROVA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA DE QUESTÃO OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário deve ser rejeitada. Isto porque o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ é o de que os candidatos que participam de concurso público possuem mera expectativa de direito, não havendo, portanto, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. II - Cediço que o mérito do ato administrativo, no qual incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação emanada do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Carta Magna. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade, como vêm decidindo os Tribunais Superiores. III - Do exame do conteúdo programático previsto no edital em comparação aos enunciados das questões impugnadas, depreende-se não ter havido qualquer violação às normas editalícias. A banca examinadora explanou detidamente em parecer acostado ao ID 54651210 a justificativa para cada questão em que o impetrante não obteve pontuação, não se verificando a possibilidade de ingerência o Poder Judiciário nesta seara. IV - Não havendo prova da incompatibilidade entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, nem ilegalidade ou inconstitucionalidade evidentes, o acolhimento da pretensão mandamental implicaria na invasão, pelo Judiciário, do mérito do ato administrativo, em substituição ao órgão examinador do certame, o que, conforme visto, não pode ocorrer. VI– Segurança denegada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR a segurança
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