Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autores contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, proposta em face de concessionária de energia elétrica, em razão de alegadas oscilações e interrupções no fornecimento de energia entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021. Os autores alegam falha na prestação do serviço e postulam a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se houve a configuração de dano moral indenizável em razão da referida interrupção. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial regido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 8.987/1995, estando sujeito ao dever de continuidade, eficiência e segurança, bem como à responsabilidade objetiva do fornecedor. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo, mas não exime a parte autora do encargo de demonstrar o dano efetivo e o nexo de causalidade com a falha alegada. A interrupção do serviço de energia elétrica, quando motivada por situações fortuitas e sanada dentro do prazo regulamentar, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. No caso concreto, os autores não comprovaram a existência de prejuízos concretos, nem demonstraram a gravidade ou a duração desproporcional da interrupção que pudesse configurar ofensa a direito de personalidade. A alegação genérica de transtornos, sem comprovação de abalos relevantes, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC e da CF/1988, art. 37, § 6º. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de demonstrar o dano concreto e o nexo causal com a suposta falha na prestação do serviço. A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, quando não evidenciado impacto grave ou duração desarrazoada, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.