Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada Nº. 0800420-81.2021.8.10.0001 proposta em face de RAPHAEL OLIVEIRA PENHA, ora agravado. O Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência no presente caso, para determinar ao réu UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR que proceda a colação de grau do autor RAPHAEL DE OLIVEIRA PENHA, bem como a expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma do curso de Medicina, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que ele possa celebrar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor do autor (ID 39671508, processo de origem). Inconformada com a referida decisão, a associação requerida interpôs o presente agravo de instrumento. Em síntese, em suas razões recursais (ID 9245656), sustenta a agravante a ausência da probabilidade do direito, sob a alegação de que “a medida provisória 934/2020 não confere aos alunos de medicina o direito subjetivo de obter colação de grau, mas possibilita a antecipação de colação de grau respeitados os requisitos estabelecidos pela Instituição de Ensino, sendo assim, a implementação de 75% da carga horária é exigência mínima e não autorização.” (pág. 2). Aduz a instituição de ensino agravante que os requisitos cumulativos e autorizadores da colação de grau antecipada, previstos na Resolução CEPE nº. 031/2015, não foram atendidos. Acrescenta que o aluno agravado “não se enquadra na situação descrita na Medida Provisória nº. 934/2020, visto que não atende aos requisitos necessários, contidos na norma interna da Instituição de Ensino –CEPE 031/2015, que regulamenta a solicitação de antecipação da colação de grau –cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 2º, p.u, da MP nº 934/2020” (pág. 10). Assevera o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça. No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar em definitivo a decisão a quo. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 9268056). O apelado apresentou contrarrazões (ID 9814263). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 10099421, deixou de opinar por ausência de interesse. É relatório. Decido. Em consulta ao sistema JurisConsult de 1º Grau, verifica-se que já há sentença (art.203, §1º, do CPC) nos autos do processo Nº. 0800420-81.2021.8.10.0001 (ID 55588907, processo de origem), com trânsito em julgado. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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