Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL E MORAL. RESCISÃO INDIRETA. PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO DANO EXISTENCIAL. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto por empregador contra sentença que reconheceu assédio moral e rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e existenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida indenização por dano existencial diante da jornada cumprida; (ii) saber se restou caracterizado assédio moral com repercussão indenizatória; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. A jornada praticada não se mostrou excessiva ou capaz, por si só, de comprometer o convívio familiar e social da autora, inexistindo prova de abalo à sua integridade moral. 4. O assédio moral ficou evidenciado por conduta reiterada e agressiva do superior hierárquico, com testemunho idôneo e corroborado por elementos de prova, especialmente no período de gestação da reclamante. 5. Reduz-se o valor da indenização por danos morais, fixado originalmente em R$ 50.000,00, para R$ 15.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A comprovação de comissões extrafolha, ausência de concessão regular do intervalo interjornada e condutas abusivas do empregador justificam a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por dano existencial e reduzir a indenização por dano moral para R$ 15.000,00. Tese de julgamento: "1. O dano existencial decorrente de jornada laboral deve ser demonstrado por prova efetiva do prejuízo às esferas social e pessoal do trabalhador. 2. Configura assédio moral a conduta reiterada, agressiva e discriminatória de superior hierárquico, mormente durante o período de gestação da empregada. 3. É cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho quando demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações contratuais pelo empregador, em especial a supressão de comissões e do intervalo interjornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alínea "d"; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 10919-87.2014.5.15.0075; RR 275-35.2014.5.23.0052; RR 1002254-82.2016.5.02.0002; ARR 1298-02.2010.5.15.0077. RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIDA MARTINS DA SILVA
Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por dano existencial e reduzir a indenização por dano moral para R$ 15.000,00.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.