Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT7 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pela devedora subsidiária da decisão que, em sede de embargos à execução, manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. A agravante pleiteia a suspensão do processo para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial ou, sucessivamente, o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. Suscita, ainda, a incorreção dos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das horas extras, à aplicação do adicional de 100% e à correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da recuperação judicial da devedora principal autoriza o imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, afastando o benefício de ordem; e (ii) saber se as matérias concernentes aos cálculos de liquidação, não suscitadas em embargos à execução, podem ser analisadas em agravo de petição. III. Razões de decidir 3. O deferimento da recuperação judicial da devedora principal constitui prova de sua insolvência, autorizando o redirecionamento imediato da execução em face da responsável subsidiária para garantir a máxima efetividade ao crédito trabalhista, de natureza alimentar. 4. A responsabilidade da tomadora de serviços, reconhecida em título executivo judicial, precede a eventual responsabilização dos sócios da devedora principal, não havendo que se falar em desrespeito ao benefício de ordem. 5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que mitiga o benefício de ordem diante da recuperação judicial da devedora principal. 6. A arguição de incorreções nos cálculos de liquidação apenas em sede de agravo de petição, sem que tenham sido objeto de embargos à execução, configura inovação recursal, o que impede o conhecimento dos temas por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da recuperação judicial da devedora principal, por evidenciar sua insolvência, autoriza o imediato redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, independentemente do prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. 2. Configura inovação recursal a alegação de matéria em agravo de petição que não foi previamente submetida à apreciação do juízo de origem por meio de embargos à execução, o que obsta o seu conhecimento." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante nº 133.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de origem
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Seção Especializada II · TRT7
Composição: Emmanuel Teófilo Furtado (presidente); Antônio Teófilo Filho; Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Clóvis Valença Alves Filho; Durval César de Vasconcelos Maia; Francisco José Gomes da Silva.
Secretaria: Seção Especializada II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.