Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de horas extras e nulidade do banco de horas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de requisitos materiais do banco de horas e à obrigatoriedade de termo de adesão para labor em feriados previstos em convenção coletiva de trabalho. III. Razões de decidir 3. O acórdão manifestou-se explicitamente sobre a validade do regime de compensação e a regularidade dos registros, inclusive quanto à possibilidade de acompanhamento do saldo de horas e ao pagamento ou compensação dos feriados trabalhados. 4. A pretensão de reforma do julgado com base em suposta má apreciação das provas ou das cláusulas convencionais desafia recurso próprio, sendo inviável a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE
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9ª Turma · TRT1
Composição: Marcelo Augusto Souto de Oliveira (presidente); Cláudia de Souza Gomes Freire; Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Márcia Regina Leal Campos; Nélie Oliveira Perbeils.
Secretaria: 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.