Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. LOCAÇÃO ENTRE COPROPRIETÁRIOS. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rafael Arguelho Neto e Dulsevera Ferreira Flores contra decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de Antônio Laércio Zotareli, indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender ordem de reintegração de posse proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1412226-71.2025.8.12.0000. Os agravantes alegam exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, na condição de locatários da coproprietária Silvana Daniela Sara de Lima Zotareli, sem terem integrado o processo originário que resultou na liminar possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se terceiros de boa-fé, locatários de imóvel em copropriedade, fazem jus à proteção possessória prevista nos arts. 674 e seguintes do CPC; (ii) estabelecer se a tutela de urgência deve ser concedida para suspender os efeitos da ordem de reintegração de posse proferida em processo no qual os agravantes não foram parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro visam resguardar a posse ou domínio de quem não participou do processo que deu origem à ordem constritiva, sendo suficientes, para concessão de tutela provisória, a demonstração sumária da posse ou do direito incompatível com a medida impugnada (CPC, arts. 674 e 678). Os agravantes comprovam exercer posse direta, contínua e pacífica sobre o imóvel, fundada em contrato de locação firmado com coproprietária, documento anterior à decisão de reintegração, demonstrando destinação residencial e presença familiar, inclusive de menor. A liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 1412226-71.2025.8.12.0000 não identificou os ocupantes atuais nem considerou a existência de relação locatícia, limitando-se às alegações unilaterais do coproprietário. A execução da medida afeta terceiros estranhos ao processo originário, sem prévia ciência ou oportunidade de defesa, em afronta ao contraditório e à proteção da posse de boa-fé. A suspensão da ordem de reintegração não prejudica o direito do coproprietário agravado, nem impede posterior revisão judicial, mas evita dano irreversível à família ocupante do imóvel. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência probabilidade do direito e perigo de dano , impõe-se a concessão da medida para proteger a posse legítima dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O locatário de boa-fé que exerce posse direta e pacífica sobre imóvel objeto de copropriedade pode opor embargos de terceiro para se proteger de ordem judicial que não integrou. A tutela provisória deve ser concedida nos embargos de terceiro quando comprovadas, ainda que sumariamente, a posse legítima e o risco de dano irreparável decorrente de medida constritiva. A reintegração de posse deferida sem oitiva de terceiros ocupantes não pode produzir efeitos contra estes, sob pena de violação ao contraditório e à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 678. A C Ó R D Ã O
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.