Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDENTE DE PRÉVIA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executiva tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão, desde que já exista a possibilidade de exercício do direito de execução. 2. Quando o cumprimento de sentença envolve obrigação de fazer e obrigação de pagar, sendo a segunda dependente da primeira, o termo inicial do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar só começa a fluir a partir do momento em que se torna líquida, ou seja, quando cumprida a obrigação de fazer pelo executado. 3. O fato de o executado não comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, impossibilitando a liquidação da obrigação de pagar, impede a fluência do prazo prescricional contra o exequente, sob pena de premiar a inércia da parte que deu causa ao processo. 4. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios são devidos segundo o princípio da causalidade, sendo que a mera concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, após longo trâmite processual, não transfere a este o ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
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