Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O instituto encontra-se previsto em diplomas legais referentes a processos civis, na Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, bem como na Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, sempre como um instrumento de exceção para afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O pedido aqui deduzido objetiva o sobrestamento dos efeitos do provimento urgente concedido nos autos da Revisão Criminal ajuizada por José Roberto Lima Santos, na qual discute a sua condenação por prática do crime de peculato. O caso em comento, de natureza criminal, não se enquadra, pois, em qualquer das hipóteses legais que autorizam a contra-cautela. Por ocasião do exame da Suspensão de Liminar nº 101, o ilustre Subprocurador-Geral da República Francisco Dias Teixeira apresentou judicioso parecer, do qual destaco o seguinte excerto: "A norma legal invocada pelo requerente, que autoriza ao presidente do tribunal conferir efeito suspensivo ao recurso, refere-se, pois, a ações de natureza civil, e não a ação penal, conforme é o presente caso". Assim, em face da ausência de amparo legal, nego seguimento ao pedido (RI-STJ, art. 34, XVIII). Brasília (DF), 21 de novembro de 2005 MINISTRO EDSON VIDIGAL PRESIDENTE
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O STJ SLS 190 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de SLS em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa