Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Na origem, trata-se de repetição de indébito. Na sentença que julgou improcedente o pedido veiculado por Wilson, Sons Offshore S.A. contra Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras nos autos da ação em que a autora requer a repetição de indébito em razão dos descontos e cobranças indevidos realizados pela ré em razão do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela proprietária/afretadora das embarcações SUDAKSHA, SUBHIKSHA e SUVARNA, com quem a Petrobras mantém contrato de afretamento. II - Requeria, outrossim, a declaração de nulidade da cláusula contratual prevista no contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e a ré – para apoio marítimo da afretadora no desempenho daquele contrato – que estabelecia a solidariedade entre a afretadora e a autora. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada no sentido de que determinasse a ré a abster-se de efetuar os descontos dos valores por ela pagos a título de consumo de óleo diesel nos demais contratos firmados com a autora como forma de compensar os danos causados pelo inadimplemento no contrato de afretamento, bem como a devolver o valor já descontado, no montante de R$ 3.634.277,13 (três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos). III - O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação do Estado do Ceará, alterando apenas a fundamentação para constar sua posição no polo passivo da demanda, e não no polo ativo, e deu parcial provimento ao apelo da parte (Maria de Jesus de Sousa Brito), no tocante apenas aos juros compensatórios e ao valor da verba honorária IV - O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu (fls. 1.772-1.773): "(...)Na hipótese, o juízo a quo entendeu que, como havia cláusulas contratuais estabelecendo a solidariedade entre a Apelante e a fretadora, a cobrança dos valores da Apelante é legítima, ainda que quem tenha dado causa ao débito tenha sido a fretadora. É disso que trata o apelo: a discordância da prestadora de serviços no que concerne à essa obrigação solidária. Não obstante, de fato, haja solidariedade da Apelante no que tange às obrigações envolvendo o contrato de afretamento, em que são contratantes Petrobras e “Varun” (fretadora), entendo que a retenção dos valores promovida pela Petrobras em contratos diversos firmados com a Apelante constitui ilícito contratual, revelando-se prática ilegítima da petroleira.(...)(...) não há se falar em abusividade da cláusula de solidariedade, prevista tanto nos contratos de afretamento, o qual teve como interveniente anuente a Apelante; como nos contratos de serviços firmados diretamente como a Apelante, conforme item 17.5 (contrato de afretamento) e item 24.1 (contrato de serviço), in verbis:“17.5 A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) não exime a CONTRATADA das responsabilidades que lhes são cometidas pela legislação em vigor e por este CONTRATO, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela PETROBRAS, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste CONTRATO.” “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SOLIDARIEDADE 24.1. Assina o CONTRATO, como empresa juridicamente solidária quanto às obrigações pecuniárias dele decorrentes, independente da causa, origem ou natureza jurídica, a empresa FRETADORA tal como definida no Contrato de Afretamento n° 2050.0066100.11.2, aqui denominada EMPRESA SOLIDARIA que, neste ato, declara estar ciente de todo o teor e efeitos do CONTRATO. A EMPRESA SOLIDARIA tem sede no endereço Laxmi Building, Shoorji Vallabhdas Marg, Ballard State, Mumbai, lndia, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do Ministério da Fazenda, sob o n° 13.463.361/0001-16, neste ato repre sentada por seu Procurador, Godofredo Mendes Vianna.”Consequência inafastável dessa previsão contratual consiste no direcionamento da cobrança dos valores inadimplidos pela fretadora no contrato de afretamento para a Apelante, responsável solidária pelas obrigações do contrato. Isso resulta da própria natureza da obrigação solidária(...)(...)Desse modo, nada impede que a Apelada promova a cobrança dos valores correspondentes ao excesso de combustível medido após o encerramento dos serviços – que deveriam ter sido ressarcidos à Petrobrás – diretamente do prestador de serviços, uma vez que se trata de devedor solidário da obrigação. Por outro lado, o mesmo não se pode afirmar a respeito da possibilidade de a Apelada efetuar a retenção de pagamentos referentes a outros contratos que tenham a Apelante como contratada como forma de buscar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da fretadora. E isso por um motivo muito simples: a ausência de previsão contratual específica nesse sentido. Como já esclarecido, dentro do espectro de prerrogativas características do contrato administrativo, à Petrobrás seria deferida a possiblidade de efetuar a indigitada retenção de pagamentos. A medida encontra previsão legal no item 7.1.3 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.745/98, que, dentre as cláusulas exorbitantes, admite a retenção como um delas:“7.1.3 Os contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e conterão cláusulas específicas sobre:(...)n) estipulação assegurando à PETROBRÁS o direito de, mediante retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e origem desses débitos.”(...)Ocorre que, da leitura de todos os instrumentos contratuais, em especial, os contratos de prestação de serviço para apoio marítimo firmados diretamente com a Apelante, não se encontra qualquer menção à possibilidade de retenção de pagamentos pelas obrigações de terceiros. Quando muito, o contrato prevê o direito de a Petrobrás deduzir do pagamento devido à Apelante os débitos a que ela, prestadora de serviços, tiver dado causa. É o que dispõe, por exemplo, a Cláusula 8.3.1 (indexador 000159 – fl. 173):“8.3. Fica assegurado à PETROBRAS o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, comunicando- lhes, em qualquer hipótese, a decisão com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito, as importâncias' correspondentes a:8.3.1. Débitos a que tiver dado causa, inclusive multas, neste ou em quaisquer outros contratos, em vigor ou encerrados, celebrados entre as partes.”As demais hipóteses de retenção de valores unilateralmente por parte da Petrobrás dizem respeito à hipótese de rescisão contratual, o que não é o caso, haja vista que o contrato havia se exaurido, exceto pela devolução do excesso de combustível. Não se pode falar em rescisão do contrato nessa hipótese, apenas, se for o caos, em inadimplemento relativo. Como é cediço, ainda que seja possível a inserção desse tipo de cláusula contratual no contrato de prestação de serviços, impondo obrigação desvantajosa para a contratada, em respeito à prerrogativa da Petrobrás, a cláusula deve ser expressa e ostensivamente prevista no contrato, o que a teor do exposto, não ocorreu no caso dos autos. Assim dispõe o caput do item 7.3.1 do Decreto nº 2.745/98, transcrito acima. Ademais, é da essência do direito sancionador, ainda que a nível contratual, que cláusulas punitivas como a que permite a retenção exigem uma interpretação restritiva. Assim, não havendo previsão expressa e precisa acerca das hipóteses de ressarcimento mediante a retenção de pagamento futuros, não se pode admitir a interpretação extensiva de outras cláusulas com fim de abarcar hipóteses semelhantes ou análogas. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da ilicitude dos descontos e das retenções não impede que a Apelada busque, pelas vias ordinárias, a satisfação dos créditos que entende ter direito em razão dos contratos de afretamento e de prestação de serviço de apoio marítimo discutidos nesses autos. O que não se deve admitir é apenas a execução unilateral desses créditos." V - Nesse diapasão, forçoso reconhecer que, para rever tal posição e interpretar os dispositivo legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. VI - Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Também não se conhece de recurso especial quanto à interpretação de cláusulas contratuais, o que implica a incidência do enunciado n. 5 da Súmula desta Corte Superior: "[A] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". No tocante à alegação de violação de normas do Regulamento do Decreto n. 2.745/98, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. VII - Agravo interno improvido. Prejudicados os embargos de fls. 1.356/1.360.
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