Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8103792-44.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dario Maduro Barbosa Advogado: Izadora Oliveira Pinto Ferreira (OAB:BA40863-A) Apelado: Tudor Bahia Distribuidor De Baterias Ltda Advogado: Izadora Oliveira Pinto Ferreira (OAB:BA40863-A) Apelante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103792-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: DARIO MADURO BARBOSA e outros Advogado(s):IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA registrado(a) civilmente como IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA POR BEM NOVO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou as rés a substituírem veículo adquirido por consumidor com vício de produto e a indenizá-lo por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: i) analisar se deve ser mantida a condenação à reparação por danos materiais e morais; ii) subsidiariamente, analisar se o montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido; iii) analisar o prazo em que deve ser efetuada a substituição do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da documentação encartada aos autos, é possível constatar a existência de vício de qualidade do produto, a ensejar a responsabilização dos fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em relação à indenização por danos materiais, houve comprovação de dispêndio financeiro pela parte autora, realizado unicamente em razão do vício do automóvel por si adquirido, com a locação de veículo substituto no período em que aquele esteve em reparo. 5. Em relação à indenização extrapatrimonial, na espécie, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, sendo inequívoco o transtorno ocasionado ao consumidor, mormente quando considerado que o vício colocou em risco sua integridade física e a de terceiros. 6. Quanto ao montante da indenização por danos morais, observo que sua fixação guardou proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto, não discrepando do montante fixado em outros casos semelhantes no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que não merece alteração. 7. Tampouco deve ser provido o pleito de prorrogação do prazo para substituição do veículo, considerando o grande lapso temporal decorrido desde a ciência do vício por parte da Apelante/Ré e as disposições do art. 18, § 1o, I c/c § 3o, do CDC, que preveem a substituição imediata do bem caso o vício não tenha sido sanado em 30 (trinta) dias, quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, caput, § 1o, I, § 3o. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.195/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; TJ-BA - APL: 0401532-72.2013.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018; TJ-BA, APL: 8000609-18.2016.8.05.0082, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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