Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Execução fiscal ajuizada pelo Município de Osasco, visando o recebimento de crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2020 a 2023, totalizando R$ 8.289,29. Bloqueio judicial nas contas dos coexecutados, atingindo valores oriundos de salários e pensão alimentícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário e pensão alimentícia, conforme artigo 833, inciso IV, do CPC, e a possibilidade de relativização da natureza alimentar destes recursos. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os valores destinados ao sustento do devedor e sua família, salvo exceções do § 2º. 4. A jurisprudência admite exceções apenas em casos excepcionais, nos quais reste preservado o mínimo existencial ao devedor, o que não se aplica à hipótese, considerando a natureza singela da verba. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Desbloqueio dos valores constritos na conta corrente de titularidade do coexecutado Lailton do Banco Itaú, proveniente de salário, mantido o bloqueio dos demais valores. Tese de julgamento: "1. Valores provenientes de salário são impenhoráveis, salvo exceções do art. 833, § 2º, do CPC." Legislação Citada: CPC, arts. 833, IV e § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.808.082-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 28.03.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2249702-57.2024.8.26.0000, Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, j. 27/01/2025.
Recurso parcialmente provido. Desbloqueio dos valores constritos na conta corrente de titularidade do coexecutado Lailton do Banco Itaú, proveniente de salário, mantido o bloqueio dos demais valores.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.