Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação da parte autora no exercício do direito de ação configura litigância de má-fé; (ii) definir se é cabível a condenação do patrono da parte, nos próprios autos, ao pagamento solidário da multa por má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo possível sua presunção, conforme entendimento consolidado no STJ. A mera improcedência do pedido não implica, por si só, má-fé processual, sendo necessária a demonstração de conduta intencional e desleal, o que não se verifica nos autos. A condenação do advogado por litigância de má-fé deve ocorrer, em regra, por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, salvo situações excepcionalíssimas não evidenciadas no caso concreto. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não se admitindo presunção da má-fé pela simples improcedência da demanda. A responsabilização solidária do advogado por má-fé deve, em regra, ser apurada em ação própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Afastada a multa por litigância de má-fé quando ausentes condutas temerárias e elementos que evidenciem má-fé da parte ou de seu procurador.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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