Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RETORNO AO CARGO EFETIVO DE ORIGEM. REFORMA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação voltada ao restabelecimento de remuneração anteriormente percebida em razão do exercício de funções de "Operador de Máquinas", após retorno ao cargo efetivo de "Auxiliar de Serviços Gerais", promovido no contexto de reforma administrativa municipal e regularização de desvio funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou o retorno do servidor ao cargo efetivo de origem, bem como a alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e à garantia do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor ingressou no serviço público municipal no cargo de "Braçal I", posteriormente redenominado "Auxiliar de Serviços Gerais", tendo passado a exercer atribuições típicas de "Operador de Máquinas" em evidente desvio funcional, formalizado por sucessivas portarias de designação. 4. A regularização funcional decorreu de reforma administrativa promovida após instauração de Inquérito Civil voltado à apuração de irregularidades nos quadros de pessoal do Município, culminando na edição da Lei Complementar Municipal nº 17/2024 e no retorno do servidor ao cargo efetivo originário, em exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa. 5. O desvio de função não autoriza reenquadramento definitivo nem gera direito adquirido à manutenção permanente da estrutura remuneratória vinculada ao cargo irregularmente exercido, sob pena de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF. 6. Houve incorporação de 10/10 da diferença remuneratória relativa ao emprego anteriormente exercido em desvio funcional. 7. A regularização funcional não dependia de instauração de processo administrativo disciplinar, por não se tratar de aplicação de sanção, mas de correção de situação incompatível com a legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O retorno do servidor ao cargo efetivo de origem, após identificação de desvio funcional, constitui exercício legítimo do poder-dever de autotutela administrativa e não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. O exercício prolongado de atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo efetivo não gera direito adquirido à manutenção definitiva da estrutura remuneratória vinculada ao desvio funcional. Legislação citada: CF/88, art. 37, II e XV; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Municipal nº 17/2024. Jurisprudência citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula nº 473; STJ, Súmula nº 378; TJSP, Apelação Cível nº 1006661-07.2024.8.26.0270, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004396-27.2017.8.26.0157, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2018.
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.