Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA. INVIABILIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO APELADO BLOQUEADOS APÓS COMUNICAÇÃO DE FRAUDE QUE VIABILIZA O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RECONHECIMENTO DOS DANOS QUE FORAM CAUSADOS, INCLUSIVE DE NATURA MORAL, DIANTE DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELO APELADO PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Observa-se que o banco apelante negou, sem justificativa idônea, a restituição da quantia de R$ 4.488,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), que pertencia ao apelado, e que foram bloqueados após a comunicação da fraude de que o recorrido teria sido vítima, bem como negou o estorno desses valores à conta bancária do recorrido. 2) Não há nos autos nenhum documento que comprove a regularidade dessa retenção, já que os valores pertenciam ao apelado, a possibilidade da existência de fraude estava, naquele momento, bem delineada, pelo que tal retenção, sem justificativa, já tendo o apelado perdido grande parte dos valores destinados ao negócio, constitui evidente falha na prestação do serviço. 3) Quanto aos danos morais, o julgado de base também deve ser mantido, já que foram evidentes os transtornos enfrentados pelo apelado para minorar os efeitos da fraude de que foi vítima, especialmente porque o apelante não justificou em momento nenhum o motivo pelo qual reteve os valores que foram bloqueados e que pertenciam ao apelado, circunstância esta que não foi posta em dúvida nos autos. O dano moral é inerente a este comportamento negligente e de pouco-caso ao problema apresentado pelo apelado junto ao apelante, conforme amplamente demonstrado na sentença recorrida. 4) Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida. Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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