Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECLAMAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1303038/RS). INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA UTILIZANDO OS PARÂMETROS CONTIDOS NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/19974. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. A presente Reclamação é admissível, pois ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão reclamado. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” sendo válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 15/12/2008. 3. In casu, não há divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a Jurisprudência do STJ, tendo em vista que o Acórdão reclamado fixou a indenização pelo seguro DPVAT utilizando a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. 4. Reclamação julgada improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO
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