Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO REGISTRATO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a requerente não apresentou o relatório Registrato e não comprovou satisfatoriamente a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. A agravante sustenta estar desempregada, afirma que os extratos bancários revelam apenas movimentações de pequena monta e defende ser desnecessária a exigência do Registrato, além de alegar que a análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto das despesas do processo, e não apenas a taxa judiciária inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela agravante comprova a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do relatório Registrato, apesar de determinação judicial, impede o reconhecimento da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui exceção e exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois a declaração de pobreza não possui presunção absoluta. 4. O magistrado deve controlar a concessão do benefício para preservar a finalidade da assistência judiciária e evitar o desvirtuamento do instituto. 5. A agravante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de apresentação dos documentos necessários à aferição de sua situação econômica, porque não juntou os relatórios do Registrato nem justificou o cumprimento parcial da ordem. 6. Os extratos bancários apresentados não bastam para demonstrar a hipossuficiência, pois parte dos documentos não identifica a instituição financeira correspondente e, sem o Registrato, não é possível verificar se todas as contas bancárias da agravante foram efetivamente exibidas. 7. A ausência de prova completa e idônea sobre a real situação patrimonial da parte inviabiliza o reconhecimento dos pressupostos legais da benesse. 8. A contratação de advogado particular, embora não impeça por si só a concessão da gratuidade, constitui elemento que pode ser valorado como indício de capacidade financeira, especialmente quando não há prova suficiente em sentido contrário. 9. Não demonstrada satisfatoriamente a incapacidade econômica da agravante, a concessão do benefício transferiria indevidamente à coletividade ônus que incumbem à própria requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige prova suficiente da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza. 2. O descumprimento injustificado de determinação judicial para apresentação do relatório Registrato impede a aferição completa da situação financeira da parte e autoriza o indeferimento da benesse. 3. Documentação bancária incompleta ou sem identificação idônea não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica. 4. A contratação de advogado particular, embora não afaste automaticamente a gratuidade, pode ser valorada como elemento indiciário quando ausente prova bastante da alegada pobreza. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.