Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - PLEITO DE LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSIÇÃO DE AFASTAMENTO – CONTATO COM TESTEMUNHA QUE IMPÕE A DETERMINAÇÃO DA CUSTÓDIA – PLEITO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. I – Habeas Corpus no qual se busca a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da custódia, em razão da ilegalidade da decretação da custódia cautelar realizada de ofício e pela falta de fundamentação idônea para a prisão, sobretudo pela possibilidade de responder ao processo em liberdade. II – As alegações feitas pelo Paciente no Writ não permitem alterar o julgado. A circunstância da oitiva da irmã do Paciente ter sido como testemunha e não como declarante bem como que o contato que teve com ela ter sido por questões de família, além de demandarem revolvimento probatório, incabível nesta via estreita, também merecem análise no Recurso próprio que tem cognição exauriente. III - A decisão que condenou o Paciente a uma pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando o fato de ter descumprido ordem judicial imposta de afastamento de testemunha. Inexistem razões para alteração do julgado. O magistrado mencionou, ainda, o fato das circunstâncias do crime apontarem a necessidade da custódia, como linchamento, mutilação e emprego de arma de fogo e objetos cortantes a justificar a medida imposta. IV - Ao contrário do que alega a Defesa, houve requerimento do Ministério Público para a decretação da Prisão Preventiva, em sustentação oral, na Sessão de Julgamento, tendo sido dado oportunidade a Defesa para seu conhecimento e manifestação. V - Parecer da Procuradoria de Justiça pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. VI - ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.