Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE CONTAS. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/ 2015. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRA, TÃO SOMENTE, O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PARÁGRAFO 7º-B DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005, ACRESCENTADO PELA LEI 14.122, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. ATO PROCESSUAL DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal, que determinou a penhora eletrônica das contas da empresa. Objetivando incompetência do juízo da execução diante da existência de recuperação fiscal em andamento e que a penhora pode ser flexibilizada em função do princípio da menor onerosidade. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento, para declarar a incompetência do juízo da execução diante da existência de recuperação fiscal em andamento e que a penhora pode ser flexibilizada em função do princípio da menor onerosidade. II - No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, verifica-se que inexistiu a mácula, tendo o Tribunal a quo, expressamente afastado a necessidade de ordem de preferência, seja pela incompetência da Vara de execuções, seja pela existência de decisão em outro feito e finalmente, seja porque no caso entelado seria aplicável o princípio da menor onerosidade. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 01/06/2020, Dje 09/06/2020; AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/5/2020, DJe 11/5/2020. III - No mérito, verificou-se que o Tribunal a quo afirmou, em suma, que a matéria da aceitação da carta de fiança estava preclusa porque aceita em outro processo, no entanto o recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo o comando da súmula 283/STF, inviabilizando o apelo nobre. Ainda que afastada a mácula acima, observa-se que o juízo de execução não poderia determinar a constrição antes de comunicar ao juízo da recuperação. Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022 IV - Ainda por amor ao debate, no tocante à obediência à ordem legal de garantia, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu a superação da ordem legal, em virtude da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, uma vez que o bloqueio dos ativos, segundo o julgador, poderia implicar na inviabilidade da recuperação. Para analisar tal entendimento seria necessário uma incursão à seara probatória dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
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