Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO EM FAVOR DO TRABALHADOR, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. NOVA AÇÃO PROPOSTA PELO EX-EMPREGADO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DAS PENSÕES MENSAIS PAGAS A MENOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Consoante a tese de repercussão geral definida no julgamento do RE 600.091 (Tema 242), "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum". 2. Compete à Justiça Laboral processar e julgar ação que objetiva o reconhecimento de suposto crédito sobre prestações de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho, fixadas pela Justiça Comum Estadual, antes do advento da EC 45/2004, na hipótese de a primeira demanda - que fixou a pensão mensal vitalícia - já contar com execução extinta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM - MG.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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