Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA FUNDADO EM EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II, DA LEI 11.101/2005). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS CREDORES. CONFIGURAÇÃO. ART. 96, V, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em requerimento de falência, após anulação de sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito. 2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido negativa de prestação jurisdicional; se seria possível afastar o interesse de agir na via falimentar por suposto sucedâneo executivo; e se a leitura do art. 96, V, da Lei 11.101/2005 impediria o prosseguimento do pedido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a alegação de inadequação da via falimentar e afirma a presença da tríplice omissão do devedor, reconhecendo legitimidade e interesse de agir dos credores. 4. Na execução frustrada, a insolvência jurídica decorre objetivamente da tríplice inércia do devedor prevista no art. 94, II, da Lei 11.101/2005, sendo inadequado exigir do credor demonstração adicional ou converter o pedido em sucedâneo de cobrança. 5. A invocação do art. 96, V, da Lei 11.101/2005 não afasta, por si, o prosseguimento do pedido de falência quando a controvérsia demandaria reavaliação do quadro fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, providência incompatível com o recurso especial. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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